Art. 29. Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, compete baixar Resolução aprovando normas e diretrizes e outros atos complementares necessários a fiel execução desta Lei.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 da Lei de infrações ambientais do ES
Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial