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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA LAVRATURA DOS AUTOS

Art. 22 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 22. Quando da aplicação do auto a que se refere o art. 21 desta Lei, deve-se destinar uma via ao autuado para ciência e outra via necessária à instrução do processo administrativo.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Parágrafo único O edital referido neste artigo será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, considerando-se efetivada sua notificação cinco dias após sua publicação.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O autuado tomará ciência da autuação:

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

I pessoalmente;

II por seu representante legal ou preposto;

III por via postal com Aviso de Recebimento - AR;

IV por meio eletrônico; ou

V por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 2º Caso o autuado tome ciência da infração pessoalmente, deverá assinar o auto, por meio de preposto, representante legal ou, em sua recusa, por 2 (duas) testemunhas que atestem a ocorrência da recusa, sendo considerado notificado no ato de quaisquer assinaturas referenciadas.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 3º A notificação por via postal será considerada efetivada na data do recebimento registrada no AR.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 4º Considerar-se-á notificado o autuado que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação, o ato da recusa, podendo, ainda, certificar o fato com registro e presença de testemunha.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 5º A notificação por meio eletrônico poderá ser efetivada por sistema oficial de Gestão de Documentos do Estado, sistema específico do órgão de origem da notificação ou por e-mail nos casos onde o autuado tenha assinado Termo de Responsabilidade, no qual aceita que as comunicações oficiais sejam feitas via e-mail e se compromete a manter seus dados atualizados no órgão competente.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 6º No caso de notificação via sistema eletrônico ou por e-mail, o autuado será considerado notificado na data de registro de leitura do documento ou de registro de último acesso.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 7º Para os casos elencados no § 6º deste artigo, não havendo registro de leitura do documento ou de último acesso, o autuado será considerado notificado após o decurso do prazo de 21(vinte e um) dias úteis, a contar da inclusão da penalidade no sistema ou do envio via e-mail.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 8º O edital, referido no inciso V do § 1º deste artigo, será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES, considerando-se efetivada sua notificação após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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