Art. 25. Da decisão do julgamento de defesa em 1ª (primeira) instância, caberá recurso pelo autuado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental, em 2ª (segunda) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis a partir do recebimento da notificação.
Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025