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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 25 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 25. Da decisão do julgamento de defesa em 1ª (primeira) instância, caberá recurso pelo autuado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental, em 2ª (segunda) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis a partir do recebimento da notificação.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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