Art. 27. A defesa ou recurso apresentado em face das penalidades de multa, cassação e demolição, com exceção da hipótese prevista no artigo 16, § 3º, terá efeito suspensivo.
Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011
CAPÍTULO V – DA DEFESA E DO RECURSO
Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 27. A defesa ou recurso apresentado em face das penalidades de multa, cassação e demolição, com exceção da hipótese prevista no artigo 16, § 3º, terá efeito suspensivo.
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