Art. 12. Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental, inclusive ao responsável técnico, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.
§ 2º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, pelos Municípios ou por outro órgão estadual substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão ambiental competente ou órgão conveniado, pela mesma conduta, sendo que somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata este parágrafo, não sendo admitida para essa finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano.
§ 3º O valor da multa simples ou diária poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou doação de bens em favor do órgão ou entidade ambiental estadual autuante para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção e controle ambiental na forma a ser estabelecida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.
§ 4º O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.
§ 5º Poderá ser procedido, no âmbito do órgão ou entidade ambiental estadual competente, o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo infrator antes do encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que, se o requerimento se der após o término do prazo para recolhimento do débito, será acrescido de juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento), ao dia.
§ 6º Para a graduação do valor da multa, deverão ser observadas as seguintes circunstâncias, quando for possível identificar, em conformidade com os procedimentos de dosimetria estabelecidos pelo órgão ou entidade estadual competente:
I atenuantes:
a) baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
b) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
c) comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de degradação ambiental.
d) colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
II agravantes:
a) ter sido a infração cometida: 1 - para obter vantagem pecuniária; 2 - coagindo outrem para a execução material da infração; 3 - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde de pessoas ou o meio ambiente; 4 - concorrendo para danos à propriedade alheia; 5 - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso; 6 - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; 7 - em período de defesa à fauna; 8 - em domingos ou feriados; 9 - à noite; 10 - em época de seca ou inundação; 11 - no interior do espaço territorial especialmente protegido; 12 - com emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; 13 - mediante fraude ou abuso de confiança; 14 - mediante abuso do direito de licença ou autorização ambiental; 15 - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais; 16 - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; 17 - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
§ 7º Constituir reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:
I específica: cometimento de infração da mesma natureza;
II genérica: cometimento de infração de natureza diversa.
§ 8º No caso de reincidência especificada ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente à infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.
§ 9º A pena de multa a ser arbitrada deverá respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos nesta Lei, conforme o tipo de penalidade:
I para multas diárias, o mínimo será de 50 (cinquenta) e o máximo de 15.000 (quinze mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II para multas simples, o mínimo será de 150 (cento e cinquenta) e o máximo de 17.000.000 (dezessete milhões) de Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
§ 10. No caso de aplicação de multa diária, o cumprimento da obrigação deverá se dar na forma estabelecida pelo órgão ou entidade estadual competente, como resposta à autuação, não podendo ocorrer por meio da defesa ou recurso.
§ 11. A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subseqüente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará de trinta dias.
§ 12. Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.
§ 13. Decorridos os dias determinados para multa diária, sem que haja correção da irregularidade será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.