Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a fiscalização ao cumprimento das disposições legais de proteção ambiental no âmbito do Estado do Espírito Santo, que será exercida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente e pelas demais autoridades ambientais, assim considerados os agentes ambientais credenciados.
Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011