Art. 26. Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entenda necessário à contestação dos fatos expressos nos auto e laudo emitidos.
CAPÍTULO V – DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 26 da Lei de infrações ambientais do ES
Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial