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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 26 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 26. Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entenda necessário à contestação dos fatos expressos nos auto e laudo emitidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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