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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 24 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 24. A defesa e o recurso serão apresentados no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis após a comunicação ao autuado, em ambas as instâncias, podendo ser feita por correspondência, presencialmente, publicação em diário oficial e em outros meios digitais.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo contar-se-á no primeiro dia útil subsequente à publicação e/ou à notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 2º No caso de multa, simples ou diária, caso o autuado efetue o seu pagamento dentro do prazo do caput deste artigo, fará jus a uma redução de 20% (vinte por cento).

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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