Art. 24. A defesa e o recurso serão apresentados no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis após a comunicação ao autuado, em ambas as instâncias, podendo ser feita por correspondência, presencialmente, publicação em diário oficial e em outros meios digitais.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo contar-se-á no primeiro dia útil subsequente à publicação e/ou à notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 2º No caso de multa, simples ou diária, caso o autuado efetue o seu pagamento dentro do prazo do caput deste artigo, fará jus a uma redução de 20% (vinte por cento).