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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES · Seção VI – Da Demolição

Art. 16 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16. A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada para evitar danos ambientais quando a penalidade de embargo se revelar insuficiente, ou quando não houver possibilidade de recuperação ambiental sem a retirada da obra/construção.

§ 1º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado no prazo determinado em auto de infração ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 2º O não-atendimento pelo infrator da determinação para efetivar a demolição ensejará a aplicação da penalidade de multa diária, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e comprovadas para execução da demolição.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 3º Em situações emergenciais, a demolição poderá ser efetuada pelo agente autuante, correndo as despesas às custas do infrator.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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