Art. 16. A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada para evitar danos ambientais quando a penalidade de embargo se revelar insuficiente, ou quando não houver possibilidade de recuperação ambiental sem a retirada da obra/construção.
§ 1º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado no prazo determinado em auto de infração ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
§ 2º O não-atendimento pelo infrator da determinação para efetivar a demolição ensejará a aplicação da penalidade de multa diária, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e comprovadas para execução da demolição.
§ 3º Em situações emergenciais, a demolição poderá ser efetuada pelo agente autuante, correndo as despesas às custas do infrator.