Art. 17. A licença ou autorização emitida pelo órgão ou entidade estadual competente poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.
Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011
Parágrafo único Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou autorização voltará surtir seus efeitos.