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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES · Seção VII – Suspensão de Licença ou Autorização

Art. 17 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 17. A licença ou autorização emitida pelo órgão ou entidade estadual competente poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

Parágrafo único Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou autorização voltará surtir seus efeitos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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