Art. 6º Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as providências necessárias de modo a sanar as irregularidades.
Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011