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Carreira Pública

Decreto nº 384/2023 (Curitiba/PR)

Regulamenta os procedimentos, diretrizes e critérios para pesquisa de preços e definição do valor estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba. Texto compilado e atualizado em 30/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e com base no Protocolo nº 01-197534/2022, DECRETA:

TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO IDO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos, diretrizes e critérios para pesquisa de preços e definição do valor estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.

Art. 2º Na hipótese de contratação que envolva recursos da União por meio de transferências voluntárias, o Município deverá observar as regras previstas no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e os procedimentos dispostos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021, ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único Na hipótese de contratação que envolva recursos do Estado será obrigatória a observâncias das regras estaduais se esta exigência constar de ajuste ou norma estadual.

CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao setor requisitante do órgão promotor a realização de pesquisa de preços e, quando for o caso, a elaboração de composição de custos para definição do valor estimado para a aquisição de bens ou contratação de serviços gerais.

§ 1º Na impossibilidade de realizar pesquisa de preços ou composição de custos, o órgão promotor poderá recorrer a outro órgão especializado ou com experiência para auxiliar a fazê-lo.

§ 2º A regra do caput deste artigo não se aplica:

I nas licitações para aquisição e contratação estratégica, cuja competência é da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP;

II nas licitações para aquisição e contratação de que participe mais de um órgão, a competência será do órgão promotor.

Redação dada pelo Decreto nº 2.204/2025
III (revogado)

III nas licitações para aquisição e contratação de que participe mais de um órgão e sem a participação da SMAP, a competência será daquele que detenha a maior parcela do valor da licitação.

Revogado pelo Decreto nº 2.204/2025

§ 3º Os casos omissos deverão ser objeto de orientações normativas expedida pela SMAP.

CAPÍTULO IIIDAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins do disposto neste decreto, consideram-se como metodologias de obtenção do preço de referência para a contratação:

I preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF;

II sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado. O sobrepreço pode recair em apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou sobre o valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

III média: soma de todas as medições divididas pelo número de observações no conjunto de dados. A média normalmente é utilizada quando os dados estão dispostos de forma homogênea;

IV menor preço: deve ser utilizado apenas quando por motivo justificável não for mais vantajoso fazer uso da média aritmética simples;

V cesta de preços: conjunto de preços obtidos junto a fornecedores, pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de registro de preços e analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas.

CAPÍTULO IVDOS OBJETIVOS

Art. 5º A pesquisa mercadológica tem como objetivo:

I auxiliar na definição do valor estimado do objeto a ser licitado;

II definir recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais;

III servir de balizamento para a análise e julgamento das propostas, sua exequibilidade e da contratação mais vantajosa;

IV aferir, no caso de aditivos contratuais, se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado e se a manutenção da contratação é vantajosa ao interesse público;

V auxiliar na apuração da necessidade ou não de realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte;

VI identificar sobrepreço em itens de planilhas de custos;

VII identificar eventual existência de jogo de planilhas;

VIII impedir a contratação acima do preço praticado no mercado;

IX servir de parâmetro nas renovações contratuais;

X auxiliar na justificativa de preços na contratação direta.

TÍTULO IIDO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS GERAIS

CAPÍTULO IDO VALOR ESTIMADO

Art. 6º O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado.

§ 1º Nas pesquisas de preços, sempre que possível, deverão ser considerados os preços constantes de bancos de dados públicos, as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 2º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, bem como nas prorrogações contratuais, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes critérios, adotados de forma combinada ou não:

I composição de custos unitários menores ou iguais à média aritmética simples do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, conforme diretrizes da SMF;

III utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviços, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas decorrentes de contratações públicas similares;

VI os preços de tabelas oficiais;

VII pesquisa no aplicativo Menor Preço - Nota Paraná, na hipótese de aquisição de bens;

VIII pesquisa no aplicativo Nota Curitibana, na hipótese de serviços gerais em que não haja planilha analítica de composição de custos e que não envolvam obras e serviços de engenharia;

IX pesquisa de preços baseadas em "cesta de preços", devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames.

§ 3º A utilização ou não de quaisquer dos parâmetros constantes dos incisos I a IX do parágrafo 2º deste artigo deverá ser devidamente justificada pelo agente responsável pela pesquisa, que também deverá atestar a idoneidade do meio utilizado.

§ 4º Nos casos dos incisos I, III, IV, V, VII, VIII e IX do parágrafo 2º deste artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassem 6 (seis) meses da data da divulgação do edital.

§ 5º A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedor ou prestador de serviço, conforme critério previsto no inciso IV será admitida apenas mediante justificativa expressa quanto ao afastamento da aplicabilidade dos outros critérios previstos nos incisos do parágrafo 1º deste artigo.

§ 6º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo definido neste decreto entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação e, caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas e constar dos autos justificativa do agente responsável.

Art. 7º Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado a média aritmética simples, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros permitidos, desconsiderados os valores extremos e desarrazoáveis.

§ 1º Outros critérios ou métodos poderão ser utilizados, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente responsável pela pesquisa e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Para desconsideração dos valores extremos e desarrazoáveis deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo, conforme diretrizes da SMF.

§ 3º Quando o preço estimado for obtido com base única na composição de custos unitários menores ou iguais à média aritmética simples do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o valor não poderá ser superior à média aritmética simples do item nos sistemas consultados.

§ 4º Para fins deste decreto, os preços praticados em órgãos ou em entidades da Administração Pública se provam, dentre outras formas, por meio de resultados de recentes processos licitatórios, de aquisições e contratações recentemente empenhadas, de preços registrados em atas de registro de preços vigentes ou de preços praticados em contratos em execução.

§ 5º Tanto a pesquisa de preços quanto o mapa de formação de preços deverão ser juntados nos autos do processo por servidor devidamente identificado, o qual se responsabilizará pela veracidade das informações que serão inseridas no edital, contrato ou ajuste, ou ainda no instrumento oriundo de contratação direta.

§ 6º O mapa de formação de preços, devidamente assinado pelo servidor, deverá refletir a pesquisa de preços com os parâmetros e método adotados, além do resultado obtido e correspondente ao valor estimado da contratação.

Art. 8º No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar a taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida no edital e contrato, se houver.

Parágrafo único A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.

Art. 9º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I descrição do objeto a ser contratado;

II identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III identificação das fontes consultadas;

IV série de preços coletados;

V método estatístico/matemático aplicado para a definição do valor estimado;

VI justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores extremos e desarrazoáveis, se aplicável, conforme diretrizes estabelecidas pela SMF;

VII memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte.

Art. 10. As contratações e suas prorrogações serão sempre precedidas de pesquisa de preços e de atesto firmado pelo agente responsável de que os preços fixados no processo estão de acordo com os praticados no mercado e que foram atendidas as diretrizes estabelecidas pela SMF, caso existentes.

Seção IDa Pesquisa na Base Nacional de Notas Fiscais Eletrônicas

Art. 11. A pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas poderá ser utilizada como fonte para compor o cálculo para definição do valor estimado.

§ 1º A precificação por meio da utilização de notas fiscais eletrônicas dar-se-á exclusivamente para a aquisição de bens.

§ 2º A contratação de serviços deverá seguir os demais parâmetros elencados neste decreto.

Seção IIDa Pesquisa Nos Sites Oficiais de Compras Governamentais

Art. 12. Para a definição do valor estimado poderão ser utilizados os dados constantes nos sites oficiais de compras governamentais, tais como o Painel de Preços do Governo Federal, Banco de Preços em Saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Parágrafo único A comprovação da realização da pesquisa deverá ser anexada ao processo.

Seção IIIDa Pesquisa Direta Com Fornecedor ou Prestador de Serviços

Art. 13. Na hipótese excepcional da adoção do critério de pesquisa direta com fornecedor ou prestador de serviços deverão ser observadas as regras dispostas nesta seção.

Art. 14. A estimativa de preço de materiais, de equipamentos, de insumos, e de serviços contratados para fornecimento de bens, deverá ser elaborada com base na média aritmética simples de, no mínimo, três referências de preço, obtidas, isoladas ou conjuntamente, por meio de pesquisa de preços no mercado, em órgãos ou em entidades da Administração Pública.

§ 1º Na impossibilidade de elaboração da estimativa de preço com, no mínimo, três referências de preço, a estimativa será feita com base no menor preço, desde que conste justificativa expressa nos autos.

§ 2º Quando for adotada a metodologia da estimativa de preço pelo cálculo da média aritmética simples, deverão ser excluídos os valores extremos e desarrazoáveis que possam alterar significativamente a tendência central do resultado da amostra.

Art. 15. Na pesquisa direta com fornecedor ou prestador de serviços deverá ser observado:

I informação ao fornecedor ou prestador de serviços das características detalhadas do objeto a ser contratado;

II obtenção de cotações formais, contendo, no mínimo:

a) valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico, eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo, identificação e assinatura do responsável.

III registro nos autos do processo da contratação correspondente da relação de fornecedores ou prestadores de serviços consultados e que não enviaram cotações como resposta à solicitação, se houver.

Art. 16. As pesquisas de preços no mercado poderão ser realizadas na internet, pelo sistema informatizado, por telefone, via e-mail ou correspondência, em publicações especializadas e junto a fornecedores e prestadores de serviços, devendo o responsável pela pesquisa rubricar e atestar a veracidade das pesquisas, observadas as seguintes orientações:

I no caso de pesquisa de preços realizada na internet, deverá ser juntada aos autos a cópia da página pesquisada em que conste a identificação do fornecedor ou prestador de serviço, o preço, a descrição do bem ou serviço e a data da pesquisa;

II no caso de pesquisa de preços realizada por telefone, devem ser registrados e juntados aos autos o número do telefone, a data, o horário, a identificação da empresa e do responsável que forneceu o orçamento;

III no caso de pesquisa de preços realizada por e-mail ou correspondência deverão ser juntados aos autos o pedido e a resposta do fornecedor ou prestador de serviços, sendo que eventual ausência desta resposta deverá ser indicada formalmente nos autos;

IV no caso de pesquisa de preços em publicações especializadas, deverá ser juntada aos autos a cópia da capa e da página pesquisada ou, alternativamente, indicado o número da publicação e da página pesquisada;

V no caso de pesquisas de preço realizadas presencialmente junto a fornecedores ou prestadores de serviços, deverá ser juntado aos autos documento em nome da empresa contendo a data, o nome e a assinatura do representante ou responsável pelo fornecimento do preço.

Art. 17. Para as pesquisas de preços no mercado via e-mail ou por correspondência deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I após 2 dias úteis, contados da emissão do e-mail ou da correspondência, não havendo resposta, o responsável pela pesquisa de preços deverá reiterar o pedido;

II decorrido o prazo de 4 (quatro) dias úteis, contado da emissão do primeiro e-mail ou da primeira correspondência, os procedimentos relacionados à estimativa de preços poderão ser continuados com base nas propostas já obtidas, ainda que em número inferior a 3 (três), desde que comprovado que os procedimentos previstos neste artigo foram adotados.

Seção IVDo Valor Estimado Para Contratação Direta

Art. 18. Na hipótese de contratação direta, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma deste decreto, deverá ser juntada justificativa de preço por meio da comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada, mediante apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços pela Administração, para outros órgãos públicos ou pessoas privadas, cuja ausência deverá ser motivada pela autoridade competente do órgão promotor.

§ 1º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente junto a outros contratantes, a justificativa de preço de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 2º Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, fundamentada nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

Seção VDo Valor Estimado Para Prestação de Serviços Terceirizados

Art. 19. A estimativa de preços relativamente à mão de obra para prestação de serviços terceirizados será elaborada com base em planilha analítica de composição de custos da mão de obra e dos insumos, e observará os seguintes critérios:

I os salários dos empregados terceirizados serão fixados com base em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional pertinente;

II havendo mais de uma categoria em uma mesma contratação, os salários serão fixados com base no acordo ou na convenção coletiva de cada categoria profissional;

III não havendo acordo ou convenção coletiva de trabalho, os salários serão fixados com base em preços médios obtidos em pesquisa de mercado, em fontes especializadas, em empresas privadas do ramo pertinente ao objeto licitado ou em órgãos públicos;

IV os encargos sociais e tributos deverão ser fixados de acordo com as leis específicas.

Art. 20. A vantajosidade econômica para a prorrogação de contratos de serviços terceirizados de natureza contínua estará assegurada, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando houver previsão contratual de que as repactuações dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuadas com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, previamente definidos no edital ou no contrato e de que sobre insumos e materiais a alteração de preços dos itens serão efetuados com base em índices setoriais de preços ou, na sua ausência, índices gerais de preços indicados pela SMF, previamente definidos no edital ou no contrato.

Parágrafo único Nos demais casos, quando não houver previsão de reajuste contratual com base em índices de preços, a comprovação da vantajosidade econômica do contrato deverá ser realizada comparando-se, analiticamente, o valor vigente do contrato com o valor da pesquisa de preços, por item ou itens de custo.

Art. 21. Inexistindo convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a repactuação dos preços da mão de obra terá como base a pesquisa de preços realizada na mesma fonte utilizada para a fixação da remuneração inicial, devendo ser observados os mesmos critérios fixados quando da elaboração da estimativa de preços.

Parágrafo único No caso previsto no caput deste artigo, inexistindo a mesma fonte utilizada para elaboração do orçamento inicial, poderá ser utilizada nova fonte, desde que devidamente justificado, ou a aplicação do índice de atualização indicado em normativa da SMF.

CAPÍTULO IIDA VANTAGEM ECONÔMICA PARA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 22. Para aferição da vantagem econômica à adesão à ata de registro de preços de outros entes federativos, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste decreto.

CAPÍTULO IIIDO CARÁTER SIGILOSO

Art. 23. O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, desde que justificado, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso, o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital.

Art. 24. Na fase preparatória da licitação caso a opção seja pelo sigilo, o agente responsável pela pesquisa deverá motivar sua decisão, considerando os princípios do interesse público e eficiência, o objeto que será licitado, a abrangência de mercado, eventuais impactos na formulação da proposta e indicar expressamente sobre o momento da divulgação do orçamento, conforme previsto no inciso XI do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único A adoção ou não do orçamento sigiloso é decisão discricionária, devendo o responsável pela elaboração analisar as circunstâncias, os riscos e as potenciais vantagens para a Administração, as quais deverão ser justificadas no processo.

Art. 25. O orçamento poderá ser divulgado de forma parcial, caso o órgão promotor entenda pela viabilidade e desde que não haja possibilidade de comprometimento do procedimento, identificada durante a elaboração.

Art. 26. Na hipótese de a opção ser pelo orçamento sigiloso, a planilha de custos com os preços referenciais e as memórias de cálculo, que deram origem ao procedimento, deverão fazer parte da instrução processual e ser disponibilizados exclusivamente e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo, enquanto não for tornado público.

Art. 27. Será obrigatória a divulgação do valor estimado da contratação na licitação que exija atestado para habilitação técnica, nos termos do artigo 67, parágrafo 1º e do artigo 69, parágrafo 4º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 28. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação no edital do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Art. 29. O preço máximo contratado poderá ser distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma deste decreto.

TÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As pesquisas de preços devem ser realizadas levando em consideração as peculiaridades do objeto que se pretende adquirir ou contratar.

Art. 31. Fica vedada a obtenção de estimativa de preços em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Art. 32. O fornecedor ou prestador de serviços que apresentar cotação para a pesquisa mercadológica com o intuito de elevar arbitrariamente os preços para a futura aquisição ou contratação, tumultuar o procedimento, ou quando ficar evidenciado que os valores foram manipulados, poderá sofrer as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, garantida a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

Art. 33. Constatada a inviabilidade da obtenção de preços nas formas previstas neste decreto, justificadamente, poderão ser adotadas outras soluções, inclusive mediante recurso a outros meios especializados, a fim de não frustrar a compra ou a contratação pretendida.

Art. 34. As pesquisas de preços para as contratações que tenham por objeto obras e serviços de engenharia ou aquisição ou contratação de serviços de tecnologia da informação serão objeto de regulamento específico.

Art. 35. Compete à SMAP e à SMF a edição de normas e orientações complementares e resolução dos casos omissos sobre a matéria regulada neste decreto, de acordo com a natureza da matéria.

Art. 36. Eventuais alterações neste decreto deverão ser previamente submetidas à análise e manifestação expressa da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 37. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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