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Carreira Pública

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º do Decreto 384/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 384/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 3º Compete ao setor requisitante do órgão promotor a realização de pesquisa de preços e, quando for o caso, a elaboração de composição de custos para definição do valor estimado para a aquisição de bens ou contratação de serviços gerais.

§ 1º Na impossibilidade de realizar pesquisa de preços ou composição de custos, o órgão promotor poderá recorrer a outro órgão especializado ou com experiência para auxiliar a fazê-lo.

§ 2º A regra do caput deste artigo não se aplica:

I nas licitações para aquisição e contratação estratégica, cuja competência é da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP;

II nas licitações para aquisição e contratação de que participe mais de um órgão, a competência será do órgão promotor.

Redação dada pelo Decreto nº 2.204/2025

III nas licitações para aquisição e contratação de que participe mais de um órgão e sem a participação da SMAP, a competência será daquele que detenha a maior parcela do valor da licitação.

Revogado pelo Decreto nº 2.204/2025

§ 3º Os casos omissos deverão ser objeto de orientações normativas expedida pela SMAP.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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