Art. 3º Compete ao setor requisitante do órgão promotor a realização de pesquisa de preços e, quando for o caso, a elaboração de composição de custos para definição do valor estimado para a aquisição de bens ou contratação de serviços gerais.
§ 1º Na impossibilidade de realizar pesquisa de preços ou composição de custos, o órgão promotor poderá recorrer a outro órgão especializado ou com experiência para auxiliar a fazê-lo.
§ 2º A regra do caput deste artigo não se aplica:
I nas licitações para aquisição e contratação estratégica, cuja competência é da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP;
II nas licitações para aquisição e contratação de que participe mais de um órgão, a competência será do órgão promotor.
III nas licitações para aquisição e contratação de que participe mais de um órgão e sem a participação da SMAP, a competência será daquele que detenha a maior parcela do valor da licitação.
§ 3º Os casos omissos deverão ser objeto de orientações normativas expedida pela SMAP.