Art. 18. Na hipótese de contratação direta, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma deste decreto, deverá ser juntada justificativa de preço por meio da comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada, mediante apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços pela Administração, para outros órgãos públicos ou pessoas privadas, cuja ausência deverá ser motivada pela autoridade competente do órgão promotor.
§ 1º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente junto a outros contratantes, a justificativa de preço de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 2º Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, fundamentada nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.