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Carreira Pública

TÍTULO II – DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS GERAIS · CAPÍTULO III – DO CARÁTER SIGILOSO

Art. 24 do Decreto 384/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 384/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 24. Na fase preparatória da licitação caso a opção seja pelo sigilo, o agente responsável pela pesquisa deverá motivar sua decisão, considerando os princípios do interesse público e eficiência, o objeto que será licitado, a abrangência de mercado, eventuais impactos na formulação da proposta e indicar expressamente sobre o momento da divulgação do orçamento, conforme previsto no inciso XI do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único A adoção ou não do orçamento sigiloso é decisão discricionária, devendo o responsável pela elaboração analisar as circunstâncias, os riscos e as potenciais vantagens para a Administração, as quais deverão ser justificadas no processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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