Art. 24. Na fase preparatória da licitação caso a opção seja pelo sigilo, o agente responsável pela pesquisa deverá motivar sua decisão, considerando os princípios do interesse público e eficiência, o objeto que será licitado, a abrangência de mercado, eventuais impactos na formulação da proposta e indicar expressamente sobre o momento da divulgação do orçamento, conforme previsto no inciso XI do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único A adoção ou não do orçamento sigiloso é decisão discricionária, devendo o responsável pela elaboração analisar as circunstâncias, os riscos e as potenciais vantagens para a Administração, as quais deverão ser justificadas no processo.