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Carreira Pública

TÍTULO II – DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS GERAIS · CAPÍTULO I – DO VALOR ESTIMADO

Art. 8º do Decreto 384/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 384/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 8º No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar a taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida no edital e contrato, se houver.

Parágrafo único A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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