Art. 31. Fica vedada a obtenção de estimativa de preços em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 do Decreto 384/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 384/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial