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Carreira Pública

Manutenção de terrenos edificados e baldios (Decreto nº 1.372/2023 (Curitiba/PR))

Dispõe sobre procedimentos de fiscalização para os serviços de limpeza e construção de calçadas, limpeza e vedação de terrenos baldios ou edificados e de vedação de vãos de edificações desabitadas ou obras paralisadas, em estado de abandono. Texto compilado e atualizado em 30/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-175532/2023; considerando a necessidade de atualizar os procedimentos de fiscalização e normatizar a execução dos serviços de limpeza e construção de calçada, limpeza e vedação de terreno baldio ou edificado e de vedação das vias de acesso a imóvel com obra paralisada ou em ruína, sob responsabilidade da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, em conformidade com a previsão da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004, que dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras do Município, nos arts. 66, 86, 90, 166 e respectivas penalidades previstas nos arts. 253, 287, 290 e 334; considerando a Lei Municipal nº 11.596, de 24 de novembro de 2005, que dispõe sobre a construção, reconstrução e conservação de calçadas, vedação de terrenos, tapumes e stands de vendas, cria o Programa Caminhos da Cidade - readequação das calçadas de Curitiba, o Fundo de Recuperação de Calçadas - FUNRECAL e revoga a Lei Municipal nº 8.365, de 22 de dezembro de 1993; considerando a Lei Municipal nº 16.114, de 16 de dezembro de 2022, que altera o art. 334 da Lei Municipal nº 11.095, de 2004, e a Lei Municipal nº 16.161, de 16 de maio de 2023, que altera o caput do art. 334, e seu § 1º, da Lei Municipal nº 11.095, de 2004, DECRETA:

Art. 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins e, geralmente, delimitada entre o meio fio e o alinhamento predial;

II passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separado por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, compartilhamento com ciclistas;

III vedação: elemento utilizado para fechamento externo do terreno.

Art. 2º A correta locação, construção, manutenção da calçada e preservação de árvores existentes é responsabilidade do proprietário ou responsável legal pelo imóvel.

Art. 3º O proprietário ou responsável legal de terreno baldio ou edificado que não o mantiver limpo, vedado, com calçada limpa e passeio executado, será notificado a proceder o respectivo serviço, nos seguintes prazos, podendo ser prorrogados a critério da autoridade competente, que deverá motivar sua decisão:

I 15 (quinze) dias, para o serviço de limpeza de calçada;

II 30 (trinta) dias, para o serviço de construção de calçada e reparo de passeio, limpeza e vedação de terreno baldio ou edificado;

III 10 (dez) dias, para o serviço de vedação da(s) via(s) de acesso a terreno com obra paralisada ou em ruína;

IV 48 (quarenta e oito horas), para o serviço de limpeza de terreno e limpeza da área de calçada em local com potenciais focos de proliferação do mosquito vetor da dengue e de outras arboviroses, onde sejam constatados resíduos que permitam acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas e semelhantes, piscinas, lajes, subsolos ou qualquer parte da obra paralisada ou edificação em ruína que propicie acúmulo de água.

Redação dada pelo Decreto nº 849/2025

§ 1º A notificação será enviada para o endereço cadastrado no Cadastro Imobiliário do Município, constante na Matrícula de Registro de Imóveis do terreno ou no banco de dados da Receita Federal.

I Ocorrendo a recusa do proprietário em assinar a notificação e auto de Infração, o fiscal consignará o fato no respectivo documento atestado por uma testemunha, e o processo seguirá os trâmites da lei.

II Encontrando-se o proprietário ou responsável legal em local incerto e não sabido e esgotados os meios para sua localização, a notificação para a execução do respectivo serviço será feita através de edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, obedecidos os prazos estabelecidos neste Decreto.

III No edital constarão dados suficientes à identificação do imóvel e do seu proprietário, conforme informações existentes no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 2º A ação de fiscalização será direcionada ao proprietário do imóvel ou responsável legal constante no Cadastro Imobiliário do Município, independentemente de qualquer alteração ocorrida e não averbada no Registro de Imóveis.

§ 3º Conforme previsão do art. 210 da Lei Municipal nº 11.095, de 2004, a infração poderá ser comunicada ao proprietário ou responsável legal do imóvel pessoalmente, pelos Correios ou por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da penalidade, ou ainda através de edital, quando houverem sido esgotadas as buscas para sua localização.

§ 4º A atualização bem como a manutenção das informações referentes aos dados dos titulares do imóvel, como o nome e o endereço postal para correspondência e contato do Município, que compõem o Cadastro Municipal (IPTU), são de responsabilidade desses, conforme definido pela Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre os tributos municipais.

§ 5º A notificação conterá aviso ao proprietário de que, ultrapassado o tempo previsto para a regularização do problema, o Poder Executivo tomará todas as providências cabíveis para garantir a manutenção, conservação e higiene dos terrenos, inclusive ingressando por seus próprios meios nas áreas particulares afetadas, utilizando-se de força policial, sendo que todos os serviços serão cobrados dos responsáveis, acrescido de todos os custos, inclusive os processuais, se houver.

Incluído pelo Decreto nº 849/2025

§ 6º A vistoria prévia à notificação poderá ser realizada por fiscais de obras e posturas da Secretaria Municipal de Urbanismo e por demais servidores que exerçam função de fiscalização para o cumprimento da legislação municipal.

Incluído pelo Decreto nº 849/2025

§ 7º O resultado da vistoria prévia, prevista no § 6º deste artigo, deverá constar de relatório assinado por servidor público municipal, com a descrição do fato que ensejou o descumprimento dos deveres de conservação e higiene do terreno, acompanhado de foto que permita a identificação e as condições do imóvel, que embasará o cadastro e envio de notificação ao proprietário do imóvel.

Incluído pelo Decreto nº 849/2025

Art. 4º A construção de calçada será exigida em todas as vias da cidade, exceto naquelas providas de revestimento em saibro, devendo o meio fio ser implantado na borda da pista de rolamento.

Art. 5º A construção, manutenção de calçada e reparo de passeio deverá atender ao padrão definido pela legislação Municipal pertinente juntamente com as normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, referentes a padrão, material, nivelamento, inclinação, dimensão e área de drenagem - paisagismo, de forma a garantir a acessibilidade no local, preservando as árvores existentes.

Art. 6º O paisagismo implantado deverá seguir o padrão existente na quadra, ser predominante de gramíneas e arbustos de pequeno porte, devendo possuir altura máxima de 1, 20m (um metro e vinte centímetros), de forma a preservar a permeabilidade visual e a área de estacionamento do sistema viário, sendo vedada a utilização de espécies que contenham espinhos, princípios tóxicos, sejam resistentes à poda e que possam causar qualquer dano ou perigo ao pedestre.

Art. 7º A implantação de guia rebaixada seguirá ao disposto na legislação municipal relativa ao assunto, devendo ser observadas as dimensões permitidas, estar locada perpendicular ao meio fio e distante do encontro dos alinhamentos prediais.

Art. 8º Em terreno baldio ou edificado a limpeza deverá ser realizada por meio de roçada, capinação, catação manual ou similar, de maneira a remover mato, entulhos diversos, lixo orgânico ou reciclável e todo tipo de resíduo que permita acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas e semelhantes.

§ 1º Em terrenos com obras paralisadas, edificações em ruínas ou abandonada, será considerada a área de todos os pavimentos da edificação que necessitem de limpeza e acrescida à área do terreno que necessite de limpeza.

§ 2º Será considerado limpo o terreno devidamente roçado, onde a vegetação não ultrapasse a altura máxima de 0, 20m (vinte centímetros).

§ 3º Excluem-se desta disposição os terrenos cadastrados como Área de Preservação Permanente - APP e Bosque Nativo Relevante, cabendo ao proprietário do imóvel a responsabilidade pela preservação da vegetação, devendo ser realizada a limpeza destas áreas por meio de catação manual, devendo a limpeza ser autorizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

§ 4º Os resíduos provenientes da limpeza de terrenos e calçadas deverão ser removidos do local, com destinação adequada.

Art. 9º Os terrenos deverão ser mantidos permanentemente vedados, limpos, drenados, roçados e capinados.

Art. 10. A vedação do terreno deverá possuir altura de 1, 80m (um metro e oitenta centímetros) e ser executada por meio de:

I muro em alvenaria;

II grade;

III tela;

IV outros materiais como placas metálicas, pontaletes cimentícios, mourões de madeira.

§ 1º As estruturas deverão ser executadas garantindo boa condição de vedação do terreno e possuir conservação e manutenção adequadas.

§ 2º Não poderão ser utilizados materiais como placa cimentícia pré-moldada, cerca de madeira, arame liso ou farpado, qualquer outro material que não esteja especificado neste artigo ou material contundente voltado para a via pública.

§ 3º Em terreno edificado e habitado poderá ser dispensada a vedação, respeitando o paisagismo implantado pelo proprietário do imóvel, desde que o local não ofereça insegurança ao entorno.

Art. 11. Em imóvel comercial deverá ser executada, junto ao alinhamento predial, mureta com altura mínima de 0, 40m (quarenta centímetros), podendo também ser utilizado pontalete ou arco metálico fixado ao solo, floreira, vaso fixo ou paisagismo adequado, de forma a coibir a manobra e estacionamento de veículos sobre o recuo frontal obrigatório e a calçada.

Art. 12. A reconstrução e reparo de calçadas e muros danificados por concessionárias de serviço público, deverão ser por essas realizados em prazo a ser determinado pelo órgão competente.

Art. 13. Após o decurso do prazo da notificação ou das prorrogações constantes no art. 3º deste Decreto, o departamento competente verificará, através de vistoria no local, se os serviços notificados foram executados.

Parágrafo único A notificação, enviada ao proprietário ou responsável legal, em virtude de infração a dispositivo da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004, poderá embasar a aplicação do auto de infração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro meses) meses.

Incluído pelo Decreto nº 849/2025

Art. 14. Constatado o não cumprimento da notificação, será lavrado Auto de Infração, culminando ao proprietário ou responsável legal multa conforme previsto nos arts. 66, 86, 90 e 166 da Lei Municipal nº 11.095, de 2004.

Art. 15. Constatada a persistência da infração, será lavrado Auto de Infração com o valor em dobro, conforme previsão do art. 345 da Lei Municipal nº 11.095, de 2004.

Art. 16. Será concedido prazo de 10 (dez) dias para pagamento das penalidades aplicadas, de acordo com o inciso IX do parágrafo 2º do art. 210 da Lei Municipal nº 11.095, de 2004.

Art. 17. O Auto de Infração lavrado e não pago será inscrito em Dívida Ativa Municipal, decorrido o prazo de 10 (dez) dias para pagamento ou impugnação, conforme previsão do parágrafo 3º inciso IX do art. 210 da Lei Municipal nº 11.095, de 2004.

Art. 18. Se o proprietário ou responsável legal do imóvel, mesmo após notificação e aplicação de multa por infração e por persistência, dispensada a aplicação de multa por persistência em terrenos com potenciais focos de proliferação do mosquito vetor da dengue e de outras arboviroses, não cumprir os deveres de conservação e higiene de terrenos, conforme disposto neste capítulo, o Poder Executivo fica autorizado a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de manutenção necessários, cobrando dos responsáveis omissos o custo das obras e dos demais serviços realizados.

Redação dada pelo Decreto nº 849/2025

Art. 18-A. Na hipótese de aplicação de multa em terrenos com potenciais focos de proliferação do mosquito vetor da dengue e de outras arboviroses, a caracterização da reincidência, prevista no § 1º do art. 214 da Lei Municipal nº 11.095, de 2004 dispensa a emissão de nova notificação, e se o responsável não cumprir os deveres de conservação e higiene de terrenos, após a aplicação de multa por reincidência, o Poder Executivo fica autorizado a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de manutenção necessários, cobrando dos responsáveis omissos o custo das obras e dos demais serviços realizados.

Incluído pelo Decreto nº 849/2025

Art. 19. Para fins de execução de serviços pelo Município ou por empresa terceirizada, o procedimento administrativo será instruído com Ordem de Serviço e Fatura, relatório fotográfico datado que identifique o terreno, registre sua condição inicial, os serviços em execução e sua conclusão, atestando a regularização.

§ 1º O valor da fatura, proveniente dos serviços executados para a regularização da infração, será inscrito em Dívida Ativa Municipal acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de gastos com demais despesas da administração pública, conforme previsão do art. 334 § 2º da Lei Municipal nº 11.095, de 2004, alterado pela Lei Municipal nº 16.114, de 2022.

§ 2º Os valores a serem praticados para a execução dos serviços a que se refere o caput, constarão no processo licitatório.

Art. 20. Caso haja oposição do proprietário ou responsável legal, dificultando ou impedindo a ação do Poder Público, será requisitado apoio à Guarda Municipal para assegurar a execução dos serviços e o cumprimento da legislação vigente.

Art. 21. A execução dos serviços pelo o proprietário ou responsável legal, após a lavratura dos Autos de Infração, não os anula nem exime o proprietário ou responsável legal do pagamento das multas.

Art. 22. Será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, previstos nos arts. 211, 347, 348 e 349 da Lei nº 11.095, de 2004, mediante processo de defesa prévia e de recurso administrativos protocolado pelo proprietário ou responsável legal do imóvel, através de formulário eletrônico disponível no portal de serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC.

Art. 23. Comprovadas circunstâncias atenuantes previstas no parágrafo 1º do art. 211 da Lei nº 11.095, de 2004, o valor da multa aplicada poderá ser reduzido em até 90% (noventa por cento), a juízo do Diretor do Departamento competente, nas seguintes proporções:

I 50% (cinquenta por cento) - para multa até R$ 2.000, 00 (dois mil reais);

II 60% (sessenta por cento) - para multa de R$ 2.000, 01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000, 00 (cinco mil reais);

III 70% (setenta por cento) - para multa de R$ 5.000, 01(cinco mil reais e um centavo) a R$ 10.000, 00 (dez mil reais);

IV 80% (oitenta por cento) - para multa de R$ 10.000, 01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);

V 90% (noventa por cento) - para multa superior a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais).

Parágrafo único Os protocolos de defesa prévia e de recurso administrativos previstos nos arts. 22 e 23 deste Decreto, deverão atender às previsões dos arts. 211, 347, 348 e 349 da Lei Municipal nº 11.095, de 2004.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogado o Decreto Municipal nº 988, de 28 de outubro de 2004.

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