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Carreira Pública

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º do Decreto 384/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 384/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 4º Para fins do disposto neste decreto, consideram-se como metodologias de obtenção do preço de referência para a contratação:

I preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF;

II sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado. O sobrepreço pode recair em apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou sobre o valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

III média: soma de todas as medições divididas pelo número de observações no conjunto de dados. A média normalmente é utilizada quando os dados estão dispostos de forma homogênea;

IV menor preço: deve ser utilizado apenas quando por motivo justificável não for mais vantajoso fazer uso da média aritmética simples;

V cesta de preços: conjunto de preços obtidos junto a fornecedores, pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de registro de preços e analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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