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Carreira Pública

TÍTULO II – DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS GERAIS · CAPÍTULO I – DO VALOR ESTIMADO · Seção III – Da Pesquisa Direta Com Fornecedor ou Prestador de Serviços

Art. 16 do Decreto 384/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 384/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 16. As pesquisas de preços no mercado poderão ser realizadas na internet, pelo sistema informatizado, por telefone, via e-mail ou correspondência, em publicações especializadas e junto a fornecedores e prestadores de serviços, devendo o responsável pela pesquisa rubricar e atestar a veracidade das pesquisas, observadas as seguintes orientações:

I no caso de pesquisa de preços realizada na internet, deverá ser juntada aos autos a cópia da página pesquisada em que conste a identificação do fornecedor ou prestador de serviço, o preço, a descrição do bem ou serviço e a data da pesquisa;

II no caso de pesquisa de preços realizada por telefone, devem ser registrados e juntados aos autos o número do telefone, a data, o horário, a identificação da empresa e do responsável que forneceu o orçamento;

III no caso de pesquisa de preços realizada por e-mail ou correspondência deverão ser juntados aos autos o pedido e a resposta do fornecedor ou prestador de serviços, sendo que eventual ausência desta resposta deverá ser indicada formalmente nos autos;

IV no caso de pesquisa de preços em publicações especializadas, deverá ser juntada aos autos a cópia da capa e da página pesquisada ou, alternativamente, indicado o número da publicação e da página pesquisada;

V no caso de pesquisas de preço realizadas presencialmente junto a fornecedores ou prestadores de serviços, deverá ser juntado aos autos documento em nome da empresa contendo a data, o nome e a assinatura do representante ou responsável pelo fornecimento do preço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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