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Carreira Pública

TÍTULO II – DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS GERAIS · CAPÍTULO I – DO VALOR ESTIMADO · Seção III – Da Pesquisa Direta Com Fornecedor ou Prestador de Serviços

Art. 15 do Decreto 384/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 384/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 15. Na pesquisa direta com fornecedor ou prestador de serviços deverá ser observado:

I informação ao fornecedor ou prestador de serviços das características detalhadas do objeto a ser contratado;

II obtenção de cotações formais, contendo, no mínimo:

a) valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico, eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo, identificação e assinatura do responsável.

III registro nos autos do processo da contratação correspondente da relação de fornecedores ou prestadores de serviços consultados e que não enviaram cotações como resposta à solicitação, se houver.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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