Art. 14. A estimativa de preço de materiais, de equipamentos, de insumos, e de serviços contratados para fornecimento de bens, deverá ser elaborada com base na média aritmética simples de, no mínimo, três referências de preço, obtidas, isoladas ou conjuntamente, por meio de pesquisa de preços no mercado, em órgãos ou em entidades da Administração Pública.
§ 1º Na impossibilidade de elaboração da estimativa de preço com, no mínimo, três referências de preço, a estimativa será feita com base no menor preço, desde que conste justificativa expressa nos autos.
§ 2º Quando for adotada a metodologia da estimativa de preço pelo cálculo da média aritmética simples, deverão ser excluídos os valores extremos e desarrazoáveis que possam alterar significativamente a tendência central do resultado da amostra.