Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS GERAIS · CAPÍTULO I – DO VALOR ESTIMADO · Seção III – Da Pesquisa Direta Com Fornecedor ou Prestador de Serviços

Art. 14 do Decreto 384/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 384/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 14. A estimativa de preço de materiais, de equipamentos, de insumos, e de serviços contratados para fornecimento de bens, deverá ser elaborada com base na média aritmética simples de, no mínimo, três referências de preço, obtidas, isoladas ou conjuntamente, por meio de pesquisa de preços no mercado, em órgãos ou em entidades da Administração Pública.

§ 1º Na impossibilidade de elaboração da estimativa de preço com, no mínimo, três referências de preço, a estimativa será feita com base no menor preço, desde que conste justificativa expressa nos autos.

§ 2º Quando for adotada a metodologia da estimativa de preço pelo cálculo da média aritmética simples, deverão ser excluídos os valores extremos e desarrazoáveis que possam alterar significativamente a tendência central do resultado da amostra.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos