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Carreira Pública

TÍTULO II – DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS GERAIS · CAPÍTULO I – DO VALOR ESTIMADO

Art. 9º do Decreto 384/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 384/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 9º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I descrição do objeto a ser contratado;

II identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III identificação das fontes consultadas;

IV série de preços coletados;

V método estatístico/matemático aplicado para a definição do valor estimado;

VI justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores extremos e desarrazoáveis, se aplicável, conforme diretrizes estabelecidas pela SMF;

VII memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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