Art. 20. A vantajosidade econômica para a prorrogação de contratos de serviços terceirizados de natureza contínua estará assegurada, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando houver previsão contratual de que as repactuações dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuadas com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, previamente definidos no edital ou no contrato e de que sobre insumos e materiais a alteração de preços dos itens serão efetuados com base em índices setoriais de preços ou, na sua ausência, índices gerais de preços indicados pela SMF, previamente definidos no edital ou no contrato.
Parágrafo único Nos demais casos, quando não houver previsão de reajuste contratual com base em índices de preços, a comprovação da vantajosidade econômica do contrato deverá ser realizada comparando-se, analiticamente, o valor vigente do contrato com o valor da pesquisa de preços, por item ou itens de custo.