Art. 6º O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado.
§ 1º Nas pesquisas de preços, sempre que possível, deverão ser considerados os preços constantes de bancos de dados públicos, as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 2º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, bem como nas prorrogações contratuais, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes critérios, adotados de forma combinada ou não:
I composição de custos unitários menores ou iguais à média aritmética simples do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, conforme diretrizes da SMF;
III utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviços, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas decorrentes de contratações públicas similares;
VI os preços de tabelas oficiais;
VII pesquisa no aplicativo Menor Preço - Nota Paraná, na hipótese de aquisição de bens;
VIII pesquisa no aplicativo Nota Curitibana, na hipótese de serviços gerais em que não haja planilha analítica de composição de custos e que não envolvam obras e serviços de engenharia;
IX pesquisa de preços baseadas em "cesta de preços", devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames.
§ 3º A utilização ou não de quaisquer dos parâmetros constantes dos incisos I a IX do parágrafo 2º deste artigo deverá ser devidamente justificada pelo agente responsável pela pesquisa, que também deverá atestar a idoneidade do meio utilizado.
§ 4º Nos casos dos incisos I, III, IV, V, VII, VIII e IX do parágrafo 2º deste artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassem 6 (seis) meses da data da divulgação do edital.
§ 5º A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedor ou prestador de serviço, conforme critério previsto no inciso IV será admitida apenas mediante justificativa expressa quanto ao afastamento da aplicabilidade dos outros critérios previstos nos incisos do parágrafo 1º deste artigo.
§ 6º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo definido neste decreto entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação e, caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas e constar dos autos justificativa do agente responsável.