Art. 12. Para a definição do valor estimado poderão ser utilizados os dados constantes nos sites oficiais de compras governamentais, tais como o Painel de Preços do Governo Federal, Banco de Preços em Saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo único A comprovação da realização da pesquisa deverá ser anexada ao processo.