Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS GERAIS · CAPÍTULO II – DA VANTAGEM ECONÔMICA PARA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 22 do Decreto 384/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 384/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 22. Para aferição da vantagem econômica à adesão à ata de registro de preços de outros entes federativos, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos