Art. 11. A pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas poderá ser utilizada como fonte para compor o cálculo para definição do valor estimado.
§ 1º A precificação por meio da utilização de notas fiscais eletrônicas dar-se-á exclusivamente para a aquisição de bens.
§ 2º A contratação de serviços deverá seguir os demais parâmetros elencados neste decreto.