Art. 5º A pesquisa mercadológica tem como objetivo:
I auxiliar na definição do valor estimado do objeto a ser licitado;
II definir recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais;
III servir de balizamento para a análise e julgamento das propostas, sua exequibilidade e da contratação mais vantajosa;
IV aferir, no caso de aditivos contratuais, se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado e se a manutenção da contratação é vantajosa ao interesse público;
V auxiliar na apuração da necessidade ou não de realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte;
VI identificar sobrepreço em itens de planilhas de custos;
VII identificar eventual existência de jogo de planilhas;
VIII impedir a contratação acima do preço praticado no mercado;
IX servir de parâmetro nas renovações contratuais;
X auxiliar na justificativa de preços na contratação direta.