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Carreira Pública

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO IV – DOS OBJETIVOS

Art. 5º do Decreto 384/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 384/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 5º A pesquisa mercadológica tem como objetivo:

I auxiliar na definição do valor estimado do objeto a ser licitado;

II definir recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais;

III servir de balizamento para a análise e julgamento das propostas, sua exequibilidade e da contratação mais vantajosa;

IV aferir, no caso de aditivos contratuais, se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado e se a manutenção da contratação é vantajosa ao interesse público;

V auxiliar na apuração da necessidade ou não de realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte;

VI identificar sobrepreço em itens de planilhas de custos;

VII identificar eventual existência de jogo de planilhas;

VIII impedir a contratação acima do preço praticado no mercado;

IX servir de parâmetro nas renovações contratuais;

X auxiliar na justificativa de preços na contratação direta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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