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Carreira Pública

Lei de organização do IDAF-ES (Lei Complementar nº 197/2001)

Moderniza e reorganiza a estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 28/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Art. 1º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, é uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, com autonomia técnica, financeira e administrativa, vinculada a Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG.

Art. 2º A estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF é a seguinte:

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

I Nível de Direção Superior:

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

a) Conselho de Administração Superior;

b) Diretor-Presidente;

II Nível de Assessoramento:

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Assessoria de Projetos;

III Nível de Gerência:

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

a) Diretoria Técnica:

1. Núcleo de Projetos Especiais;

b) Diretoria Administrativa e Financeira:

1. Núcleo de Tecnologia da Informação;

IV Nível de Execução Programática:

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

a) Gerência Administrativa;

b) Gerência de Agroindústria de Pequeno Porte;

c) Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Animal;

d) Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal;

e) Gerência de Diagnóstico Laboratorial;

f) Gerência de Educação Sanitária e Ambiental;

g) Gerência de Licenciamento e Controle Florestal;

h) Gerência de Planejamento e Orçamento;

i) Gerência de Recursos Humanos;

j) Gerência de Terras e Cartografia;

k) Gerência Financeira;

l) Subgerências;

V Nível de Atuação Regional:

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

a) Gerências Regionais;

b) Gerências Locais.

Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 4º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, com sede na Região Metropolitana da Grande Vitória (RMGV) e foro na cidade de Vitória com jurisdição em todo o território estadual podendo, por deliberação do Conselho de Administração Superior, estabelecer unidades descentralizadas locais ou regionais, gozando, no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.

Redação dada pela Lei Complementar nº 868, de 12 de setembro de 2017

Art. 5º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, tem como finalidade institucional promover e executar as políticas de defesa sanitária; de inspeção de produtos de origem animal; de controle e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos, bem como executar as políticas agrária e cartográfica, no território estadual, competindo-lhe:

I exercer o poder de polícia administrativa em defesa das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos, nos limites constitucionais e legais;

II aplicar as sanções cabíveis aos infratores das leis, decretos, portarias e outras normas de defesa sanitária, inspeção de produtos de origem animal, controle e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos;

III propor normas legais para assegurar a defesa sanitária, inspeção de produtos de origem animal, controle e fiscalização das atividades agropecuária,florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos;

IV cumprir e fazer cumprir a legislação de defesa sanitária, de inspeção de produtos de origem animal, de defesa e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos;

V contribuir para a conscientização sobre a importância da conservação dos recursos florestais e recursos hídricos, do manejo adequado de agrotóxicos e solos, da defesa sanitária animal e vegetal;

VI promover e executar as atividades de educação sanitária animal e vegetal;

VII promover e executar as atividades de educação florestal, recursos hídricos e solos;

VIII difundir práticas educativas e preceitos legais relativos à proteção do meio ambiente da saúde da população;

IX desenvolver a educação ambiental e o fomento à investigação científica nas unidades de conservação e no seu entorno;

X promover a adoção de princípios e ações com vistas à preservação da fauna silvestre;

XI divulgar seus programas, atividades e resultados que auxiliem na consolidação de uma mentalidade conservacionista;

XII levantar, mapear e monitorar as ocorrências fitossanitárias, com vistas ao estabelecimento de ações de preservação e controle de pragas e doenças vegetais, bem como exercer as atividades de vigilância epidemiológica vegetal;

XIII fiscalizar e disciplinar, no Estado do Espírito Santo, a produção, o uso, a aplicação, o armazenamento, a comercialização, o transporte interno, a distribuição, a pesquisa e a experimentação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com os preceitos estabelecidos nas normas legais vigentes;

XIV cadastrar e disciplinar a pesquisa, a experimentação, a distribuição, a comercialização, o armazenamento e a aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, de acordo com os preceitos estabelecidos nas normas legais vigentes;

XV promover e executar atividades de vigilância sanitária, animal e vegetal, e fiscalizar o desenvolvimento dessas atividades, no âmbito da competência estadual;

XVI controlar o trânsito de animais sensíveis à doenças, através do fornecimento e fiscalização da documentação sanitária pertinente;

XVII fiscalizar a recepção, distribuição, comercialização, aplicação e estocagem de vacinas;

XVIII promover a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados;

XIX elaborar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal;

XX fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal;

XXI realizar diagnósticos e exames para comprovação de enfermidades em espécies susceptíveis; manipular substâncias químicas no preparo de fixadores, corantes, conservantes e meios de cultura para diagnósticos e exames; manter um biotério de produção de animais para provas biológicas;

XXII exercer atividades relacionadas com a defesa sanitária animal e vigilância epidemiológica;

XXIII cadastrar e registrar as pessoas físicas ou jurídicas que exploram, beneficiam, consomem, transformam, industrializam, utilizam e comercializam produtos e/ou subprodutos florestais;

XXIV controlar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que exploram, beneficiam, consomem, transformam, industrializam, utilizam, transportam e armazenam produtos e subprodutos florestais;

XXV controlar, fiscalizar e monitorar as florestas e demais formas de vegetação existentes no território estadual;

XXVI exigir o licenciamento e licenciar as atividades florestais efetiva e/ou potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental;

XXVII avaliar e controlar a localização, implantação e manejo de programas ou projetos de florestamento e reflorestamento potencialmente causadores de impacto ambiental;

XXVIII implantar, consolidar, gerenciar e fiscalizar as unidades de conservação estaduais;

XXIX fiscalizar a atividade pesqueira, em caráter preventivo e repressivo;

XXX discriminar, legitimar e regularizar, administrativamente, as terras devolutas rurais e urbanas;

XXXI executar os serviços cartográficos e topográficos de qualquer natureza;

XXXII levantar e demarcar os limites do estado e de seus municípios;

XXXIII exercer outras atividades correlatas.

XXXIV exercer as atividades e serviços de licenciamento descritos no Anexo VIII que integra esta Lei Complementar.

Incluído pela Lei Complementar nº 404, de 25 de julho de 2007

Parágrafo único Para execução de suas finalidades poderá o IDAF celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, observada a legislação pertinente.

Art. 6º Para a consecução de suas finalidades, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, desenvolverá ações visando a captação de recursos nas áreas federal, estadual e municipal, e celebrar convênios, contratos, ajustes e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais e com aquelas qualificadas, na forma da lei, como organização social.

Art. 7º O Conselho de Administração Superior do IDAF é um órgão superior de natureza deliberativa, normativa e consultiva, que terá a seguinte composição:

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

I O Secretário de Estado da Agricultura, seu Presidente e membro nato;

II O Diretor Presidente do IDAF, membro nato;

III O Diretor Técnico do IDAF, membro nato;

IV o Diretor Administrativo e Financeiro, membro nato;

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

V um representante da Associação de Servidores do IDAF.

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

VI Um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

VII Um representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura no Estado do Espírito Santo;

VIII Um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

IX Um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA;

X Um representante da Associação dos Secretários Municipais de Agricultura do Estado do Espírito Santo;

XI Um representante da Associação de Servidores do IDAF.

§ 1º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG será representada pelo seu titular, no caso de impedimento legal e/ou eventual, indicará suplente, que possuirá direito a voto mediante a delegação para o ato.

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

§ 2º O Conselheiro de que trata o inciso V do caput deste artigo será designado por ato do Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução.

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

§ 3º Os Diretores do IDAF não terão direito a voto nas deliberações referentes aos seus relatórios e às suas prestações de contas. 4º O Presidente do Conselho de Administração Superior poderá decidir de forma ad referendum as questões de urgência e de competência do Conselho de Administração.

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018Incluído pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

§ 5º A Secretaria Executiva será exercida por um servidor indicado pelo Diretor-Presidente do IDAF.

Incluído pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

Art. 8º São atribuições do Conselho de Administração Superior:

VIII (revogado)

VIII aprovar as alterações no Regimento Interno e no Regulamento Geral, bem como nos atos de organização que introduzam alterações na estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IX (revogado)

IX delegar competência à Diretoria Executiva, na forma que prevê o Regimento Interno.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I fixar as políticas e diretrizes institucionais básicas a serem cumpridas pelo IDAF;

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

II receber e avaliar denúncias e sugestões encaminhadas à autarquia, determinando a apuração e adoção das ações pertinentes;

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

III requerer informações relativas às decisões das Diretorias;

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

IV propor melhorias nas normas de funcionamento e no Regimento Interno do IDAF;

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

V referendar as ações, as medidas de gestão e o plano de investimentos do IDAF, bem como acompanhar a execução financeira e orçamentária;

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

VI a análise e a aprovação prévia de:

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

a) intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

b) tarifas, taxas e preços relativos a serviços, produtos e operações de interesse público;

c) planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e o de investimentos e suas alterações significativas;

d) atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional formal da entidade;

e) atos de desapropriação e de alienação, exceto a doação de bens móveis aos municípios do Estado do Espírito Santo; e

f) balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extraorçamentários;

VII delegar competência à Diretoria Presidência, quando necessário.

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

Art. 9º Ao Diretor Presidente cabe a direção, supervisão e a orientação da ação executiva e da gestão administrativa, financeira e patrimonial do IDAF, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional da autarquia.

Art. 10. Ao Diretor Técnico compete responsabilizar-se pela execução e supervisão dos trabalhos de defesa sanitária; de inspeção de produtos de origem animal; de controle e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos, bem como as políticas agrária e cartográfica a serem desenvolvidas pelo IDAF.

Art. 11. Os Diretores deverão ser brasileiros natos ou naturalizados, profissionais com reconhecida capacidade e experiência, de reputação ilibada, nomeados pelo Governador do Estado.

Redação dada pela Lei Complementar nº 695, de 20 de maio de 2013

§ 1º Para nomeação do Diretor Presidente, o reconhecimento da capacidade e experiência profissionais, a que alude o caput deste artigo, deverá ser comprovada na área de gestão ou políticas públicas.

Incluído pela Lei Complementar nº 695, de 20 de maio de 2013

§ 2º Para nomeação do Diretor Técnico, o reconhecimento da capacidade e experiência profissionais, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser comprovada na área de agrossilvicultura.

Incluído pela Lei Complementar nº 695, de 20 de maio de 2013

Art. 12. Ao Gabinete do Diretor Presidente compete a assistência administrativa abrangente no desenvolvimento de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares; a coordenação da agenda e o acompanhamento de despachos do Diretor Presidente; outras atividades correlatas.

Art. 13. A Assessoria Jurídica tem como jurisdição administrativa a prestação de assistência Jurídica permanente ao IDAF; sua representação ativa e passivamente, em juízo, perante os Tribunais, ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis, a colaboração com os demais órgãos da Autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do IDAF; exame de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela Autarquia, com remissão de parecer; a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa.

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado – PGE exercerá a coordenação e supervisão dos serviços jurídicos do IDAF e prestará assistência técnica e à Assessoria a que se refere o “caput” deste artigo, que se submeterá às orientações emitidas e os procedimentos emanados daquele órgão, que poderá avocar processos para análise administrativa ou defesa judicial.

§ 2º A Assessoria Jurídica do IDAF e os advogados nela localizado ficam sob a jurisdição da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado – PGE.

§ 3º Caberá ao Procurador Geral do Estado a indicação do Chefe da Assessoria Jurídica de que trata o “caput” deste artigo, dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Art. 14. A Assessoria de Planejamento compete planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas, elaborar planos e projetos essenciais, visando acompanhamento, análise e avaliação das atividades internas e externas do Instituto; a construção dos cenários de ações para subsidiar o Diretor Presidente em gestão participativa direcionada às diretrizes da política de proteção e desenvolvimento do setor fundiário, dos recursos naturais, da defesa sanitária animal e vegetal no Estado.

Art. 15. A Assessoria de Captação de Recursos compete desenvolver ações de coordenação, programação, elaboração, análise e avaliação de projetos essenciais para fins de captação de recursos; subsidiar o Diretor Presidente do Instituto nas demandas requeridas para celebração de convênios, acordos, ajustes e congêneres; criar atrativos e formar parcerias com órgãos públicos da esfera federal, estadual e municipal, com organizações de produtores, cooperativas, associações e agências internacionais de fomento e financiamento.

Art. 16. A Assessoria de Educação Sanitária e Ambiental compete a formulação da política de comunicação, difusão e transferência de conhecimentos e normas, divulgação e transferência de conhecimentos e normas, divulgação, articulação, informação e documentação, na área de Educação Sanitária animal, vegetal e ambiental do órgão.

Art. 17. Ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal compete planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas e coordenar programas, projetos e atividades inerentes às atividades de defesa sanitária e inspeção animal; outras atividades correlatas.

Art. 18. Ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal compete planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas e coordenar programas, projetos e atividades inerentes às atividades de defesa sanitária e inspeção vegetal; outras atividades correlatas.

Art. 19. Ao Departamento de Recursos Naturais Renováveis compete planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas e coordenar programas, projetos e atividades que visem a preservação, recomposição e a defesa dos recursos naturais renováveis; outras atividades correlatas.

Art. 20. Ao Departamento de Terras e Cartografia compete: planejar, programar, supervisionar, executar, estabelecer normas e coordenar programas, projetos e atividades cartográficas e de regularização de terras devolutas e dominiais, sua colonização e desenvolvimento de áreas rurais estagnárias, tornando sua exploração racional, reformulando e implantando núcleos de produtores rurais; outras atividades correlatas.

Art. 21. Ao Departamento de Administração e Recursos Humanos compete planejar, programar, supervisionar, propor e difundir normas, coordenar e orientar as atividades de natureza administrativas e de recursos humanos, tais como à administração de material; de patrimônio, de transporte, de serviços gerais; a elaboração da folha de pagamento de pessoal, o recrutamento e seleção de pessoal; à administração de carreiras, cargos e salários; o desenvolvimento de pessoal, direitos e deveres dos servidores, controle de freqüência; outras atividades correlatas.

Art. 22. Ao Departamento Financeiro compete planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas, coordenar e orientar as atividades de natureza financeira, orçamentária, contábeis; outras atividades correlatas.

Art. 22-A. Ao Departamento de Diagnóstico Laboratorial - DDL - IBEES compete o desenvolvimento de atividades de diagnóstico laboratorial tais como: Raiva, Anemia Infecciosa Equina, Brucelose, bem como execução das Análises Fiscais de Monitoramento da Qualidade do Leite, suporte laboratorial aos Programas de Defesa Sanitária Animal e outras atividades relacionadas à área.

Incluído pela Lei Complementar nº 703, de 12 de julho de 2013

Art. 23. Os Escritórios Regionais serão subordinados à Diretoria Técnica, tendo como atribuições a supervisão, a coordenação do planejamento, o controle e acompanhamento das atividades técnico–administrativas desenvolvidas pelos Escritórios Locais situados em sua área de abrangência.

Art. 24. Os Escritórios Locais serão subordinados aos seus respectivos Escritórios Regionais, tendo como atribuições o planejamento, o controle, a programação, a execução e o acompanhamento das atividades técnico–administrativas do IDAF, em suas áreas de abrangência, vinculando-se a estes os Postos de Atendimento de Serviços respectivos.

Art. 25. A Tabela Salarial do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do IDAF é a constante do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 26. O Quadro de Pessoal Efetivo e a tabela salarial do IDAF são os constantes dos Anexos III e IV, que integram a presente Lei Complementar, sendo acrescidas 03 (três) referências salariais ao salário base de cada servidor, respeitado o limite máximo de cada cargo, a partir do mês da vigência da presente Lei Complementar.

Art. 27. O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, absorverá os servidores públicos do quadro efetivo do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, que na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem à sua disposição, salvo manifestação de recusa do servidor, pessoal e expressa.

§ 1º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, quanto aos servidores referidos no “caput” deste artigo, cujas transferências se concretizarem, sub-rogar-se-á ao INCAPER em todos os direitos e obrigações.

§ 2º A manifestação volitiva de recusa referida no “caput” deste artigo, deverá ser apresentada diretamente junto ao protocolo geral da INCAPER, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar.

§ 3º Todo o processo de absorção dos servidores públicos do quadro efetivo do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, citado no “caput” deste artigo, será acompanhado pela Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência – SEARP.

Art. 28. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão de Diretor Presidente, referência IC-01 e de Diretor Técnico, referência IC-02, do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.

Art. 29. Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas, com suas nomenclaturas, quantitativos e referências, para atender as necessidades de funcionamento do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, constantes do Anexo V, que integra a presente Lei Complementar.

Parágrafo único As funções gratificadas poderão ser exercidas por servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, de outros órgãos e entidades, desde que submetidos ao Regime Jurídico Único.

Art. 30. Ficam transferidos para o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, os servidores públicos e estaduais, regidos pela Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, ocupantes de cargos da área técnica da Secretaria de Estado da Agricultura do Espírito Santo – SEAG, relacionados no anexo VI, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, salvo manifestação de recusa do servidor, pessoal e expressa.

Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único A manifestação volitiva de recusa referida no “caput” deste artigo, deverá ser apresentada diretamente junto ao protocolo geral da Secretaria de Estado da Agricultura do Espírito Santo – SEAG, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar, que a encaminhará de imediato à Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência – SEARP.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A manifestação volitiva de recusa referida no “caput” deste artigo, deverá ser apresentada diretamente junto ao protocolo geral da Secretaria de Estado da Agricultura do Espírito Santo – SEAG, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar, que a encaminhará de imediato à Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência – SEARP. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei Complementar nº 214, de 17 de dezembro de 2001).

§ 2º Os servidores que optarem pela transferência para o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, serão inseridos no quadro funcional e na tabela salarial do IDAF, de acordo com seus cargos e atribuições, respeitando-se os direitos já adquiridos.

Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 17 de dezembro de 2001

Art. 31. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, constantes do Anexo VII, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 32. Os servidores públicos do IDAF, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ficam submetidos ao Regime Jurídico Único, estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 e nos termos da Lei Complementar nº 187, de 12 de setembro de 2000.

Art. 33. As Funções Gratificadas de Secretária de Diretoria e Motorista de Diretoria, do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, passam a ter, respectivamente, os seguintes valores R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se todas as disposições em contrário.

ANEXO I

ANEXO II

TABELA SALARIAL DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO IDAF – A QUE SE REFERE O ART. 25
REFERÊNCIA | VALOR
IC-01 | 3.750,00
IC-02 | 3.000,00
IC-03 | 1.500,00
IC-04 | 870,00

ANEXO IIIA QUE SE REFERE O ART. 26 .

ANEXO IV

TABELA DE SALÁRIOS – A QUE SE REFERE O ART. 26 (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 18/04/2001)
REFERÊNCIA | VENCIMENTOS
001 | 172,88
002 | 180,67
003 | 188,79
004 | 197,29
005 | 206,17
006 | 215,45
007 | 225,13
008 | 235,26
009 | 245,87
010 | 256,91
011 | 268,49
012 | 280,57
013 | 293,19
014 | 306,39
015 | 320,17
016 | 334,57
017 | 349,63
018 | 365,37
019 | 381,31
020 | 398,99
021 | 416,94
022 | 435,71
023 | 455,45
024 | 475,80
025 | 497,22
026 | 519,58
027 | 542,98
028 | 567,38
029 | 592,94
030 | 619,62
031 | 647,51
032 | 676,64
033 | 707,09
034 | 738,91
035 | 772,15
036 | 806,90
037 | 843,21
038 | 881,16
039 | 920,81
040 | 962,25
041 | 1.005,56
042 | 1.050,80
043 | 1.098,09
044 | 1.147,50
045 | 1.199,14
046 | 1.253,06
047 | 1.309,49
048 | 1.368,41
049 | 1.430,00
050 | 1.494,35
051 | 1.561,59
052 | 1.631,87
053 | 1.705,30
054 | 1.782,04
055 | 1.862,22
056 | 1.946,03
057 | 2.033,60

ANEXO V.

CArGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS – A QUE SE REFERE O ART. 29
NOMECLATURA | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO (R$)
Chefe de Departamento | 06 | 1.267,53
Coordenador do DDL – IBEES | 01 | 1.267,53
Chefe de Escritório Regional | 04 | 845,02
Secretária da Diretoria | 02 | 563,34
Chefe de Escritórios Locais | 30 | 563,34
Chefe de Seção | 20 | 295,75
Motorista de Diretoria | 02 | 281,66
TOTAL | 65 | 36.757,99

ANEXO VI

RELAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA A SEREM ABSORVIDOS PELO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO – IDAF (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 18/04/2001)
Nº | NOME | CARGO | DATA DA ADMISSÃO | REGIME JURÍDICO
01 | Alceir Pereira dos Santos | Veterinário | 04/04/72 | RJU
02 | Alins José Sgrâncio | Engenheiro Agrônomo | 18/01/72 | RJU
03 | Rogério Garcia Nogueira | Veterinário | 11/10/72 | RJU
04 | Ronaldo José Dalla Bernardina | Engenheiro Agrônomo | 11/07/73 | RJU
05 | Antônio dos Santos Alves | Auxiliar de Veterinária | 01/03/88 | RJU
06 | Antônio Mauro dos Gomes Rossoni | Técnico Agrícola | 28/06/86 | RJU
07 | Josedir Marçal Tatagiba | Auxiliar de Veterinária | 01/03/88 | RJU
08 | Joadir Luiz Ganda | Contínuo | 11/07/85 | RJU
09 | Paulo Roberto Rocha | Engenheiro Agrônomo | 10/02/88 | RJU
10 | Onildo Santiago | Engenheiro Agrônomo | 10/03/72 | RJU
11 | Vinícios Alves | Veterinária | 01/08/72 | RJU

ANEXO VII

CAGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS – A QUE SE REFERE O ART. 31
NOMENCLATURA | REF. | QUANT. | VALOR
Diretor Administrativo e Financeiro | - | 01 | 1.128,06
Chefe de Departamento | QC-04 | 06 | 512,64
Chefe de Escritório Local | QC-04 | 27 | 512,64
Secretária | QC-04 | 03 | 512,64
Gerente de Seção | QC-05 | 11 | 393,88
Motorista de Diretoria | QC-07 | 03 | 231,88
TOTAL | | 51 | 24.611,42

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