Art. 30. Ficam transferidos para o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, os servidores públicos e estaduais, regidos pela Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, ocupantes de cargos da área técnica da Secretaria de Estado da Agricultura do Espírito Santo – SEAG, relacionados no anexo VI, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, salvo manifestação de recusa do servidor, pessoal e expressa.
Parágrafo único A manifestação volitiva de recusa referida no “caput” deste artigo, deverá ser apresentada diretamente junto ao protocolo geral da Secretaria de Estado da Agricultura do Espírito Santo – SEAG, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar, que a encaminhará de imediato à Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência – SEARP.
§ 1º A manifestação volitiva de recusa referida no “caput” deste artigo, deverá ser apresentada diretamente junto ao protocolo geral da Secretaria de Estado da Agricultura do Espírito Santo – SEAG, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar, que a encaminhará de imediato à Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência – SEARP. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei Complementar nº 214, de 17 de dezembro de 2001).
§ 2º Os servidores que optarem pela transferência para o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, serão inseridos no quadro funcional e na tabela salarial do IDAF, de acordo com seus cargos e atribuições, respeitando-se os direitos já adquiridos.