Art. 26. O Quadro de Pessoal Efetivo e a tabela salarial do IDAF são os constantes dos Anexos III e IV, que integram a presente Lei Complementar, sendo acrescidas 03 (três) referências salariais ao salário base de cada servidor, respeitado o limite máximo de cada cargo, a partir do mês da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 26 da Lei de organização do IDAF-ES
Lei Complementar nº 197/2001 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial