Art. 11. Os Diretores deverão ser brasileiros natos ou naturalizados, profissionais com reconhecida capacidade e experiência, de reputação ilibada, nomeados pelo Governador do Estado.
Redação dada pela Lei Complementar nº 695, de 20 de maio de 2013
§ 1º Para nomeação do Diretor Presidente, o reconhecimento da capacidade e experiência profissionais, a que alude o caput deste artigo, deverá ser comprovada na área de gestão ou políticas públicas.
Incluído pela Lei Complementar nº 695, de 20 de maio de 2013
§ 2º Para nomeação do Diretor Técnico, o reconhecimento da capacidade e experiência profissionais, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser comprovada na área de agrossilvicultura.
Incluído pela Lei Complementar nº 695, de 20 de maio de 2013