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Carreira Pública

Art. 11 da Lei de organização do IDAF-ES

Lei Complementar nº 197/2001 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11. Os Diretores deverão ser brasileiros natos ou naturalizados, profissionais com reconhecida capacidade e experiência, de reputação ilibada, nomeados pelo Governador do Estado.

Redação dada pela Lei Complementar nº 695, de 20 de maio de 2013

§ 1º Para nomeação do Diretor Presidente, o reconhecimento da capacidade e experiência profissionais, a que alude o caput deste artigo, deverá ser comprovada na área de gestão ou políticas públicas.

Incluído pela Lei Complementar nº 695, de 20 de maio de 2013

§ 2º Para nomeação do Diretor Técnico, o reconhecimento da capacidade e experiência profissionais, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser comprovada na área de agrossilvicultura.

Incluído pela Lei Complementar nº 695, de 20 de maio de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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