Art. 13. A Assessoria Jurídica tem como jurisdição administrativa a prestação de assistência Jurídica permanente ao IDAF; sua representação ativa e passivamente, em juízo, perante os Tribunais, ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis, a colaboração com os demais órgãos da Autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do IDAF; exame de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela Autarquia, com remissão de parecer; a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa.
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado – PGE exercerá a coordenação e supervisão dos serviços jurídicos do IDAF e prestará assistência técnica e à Assessoria a que se refere o “caput” deste artigo, que se submeterá às orientações emitidas e os procedimentos emanados daquele órgão, que poderá avocar processos para análise administrativa ou defesa judicial.
§ 2º A Assessoria Jurídica do IDAF e os advogados nela localizado ficam sob a jurisdição da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
§ 3º Caberá ao Procurador Geral do Estado a indicação do Chefe da Assessoria Jurídica de que trata o “caput” deste artigo, dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.