Art. 19. Ao Departamento de Recursos Naturais Renováveis compete planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas e coordenar programas, projetos e atividades que visem a preservação, recomposição e a defesa dos recursos naturais renováveis; outras atividades correlatas.
Art. 19 da Lei de organização do IDAF-ES
Lei Complementar nº 197/2001 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial