Art. 27. O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, absorverá os servidores públicos do quadro efetivo do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, que na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem à sua disposição, salvo manifestação de recusa do servidor, pessoal e expressa.
§ 1º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, quanto aos servidores referidos no “caput” deste artigo, cujas transferências se concretizarem, sub-rogar-se-á ao INCAPER em todos os direitos e obrigações.
§ 2º A manifestação volitiva de recusa referida no “caput” deste artigo, deverá ser apresentada diretamente junto ao protocolo geral da INCAPER, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar.
§ 3º Todo o processo de absorção dos servidores públicos do quadro efetivo do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, citado no “caput” deste artigo, será acompanhado pela Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência – SEARP.