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Carreira Pública

Art. 4º da Lei de organização do IDAF-ES

Lei Complementar nº 197/2001 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, com sede na Região Metropolitana da Grande Vitória (RMGV) e foro na cidade de Vitória com jurisdição em todo o território estadual podendo, por deliberação do Conselho de Administração Superior, estabelecer unidades descentralizadas locais ou regionais, gozando, no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.

Redação dada pela Lei Complementar nº 868, de 12 de setembro de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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