Art. 4º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, com sede na Região Metropolitana da Grande Vitória (RMGV) e foro na cidade de Vitória com jurisdição em todo o território estadual podendo, por deliberação do Conselho de Administração Superior, estabelecer unidades descentralizadas locais ou regionais, gozando, no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.
Redação dada pela Lei Complementar nº 868, de 12 de setembro de 2017