Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 29 da Lei de organização do IDAF-ES

Lei Complementar nº 197/2001 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 29. Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas, com suas nomenclaturas, quantitativos e referências, para atender as necessidades de funcionamento do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, constantes do Anexo V, que integra a presente Lei Complementar.

Parágrafo único As funções gratificadas poderão ser exercidas por servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, de outros órgãos e entidades, desde que submetidos ao Regime Jurídico Único.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos