Art. 29. Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas, com suas nomenclaturas, quantitativos e referências, para atender as necessidades de funcionamento do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, constantes do Anexo V, que integra a presente Lei Complementar.
Parágrafo único As funções gratificadas poderão ser exercidas por servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, de outros órgãos e entidades, desde que submetidos ao Regime Jurídico Único.