Art. 6º Para a consecução de suas finalidades, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, desenvolverá ações visando a captação de recursos nas áreas federal, estadual e municipal, e celebrar convênios, contratos, ajustes e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais e com aquelas qualificadas, na forma da lei, como organização social.
Art. 6º da Lei de organização do IDAF-ES
Lei Complementar nº 197/2001 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial