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Carreira Pública

Art. 24 da Lei de organização do IDAF-ES

Lei Complementar nº 197/2001 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 24. Os Escritórios Locais serão subordinados aos seus respectivos Escritórios Regionais, tendo como atribuições o planejamento, o controle, a programação, a execução e o acompanhamento das atividades técnico–administrativas do IDAF, em suas áreas de abrangência, vinculando-se a estes os Postos de Atendimento de Serviços respectivos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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