Art. 10. Ao Diretor Técnico compete responsabilizar-se pela execução e supervisão dos trabalhos de defesa sanitária; de inspeção de produtos de origem animal; de controle e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos, bem como as políticas agrária e cartográfica a serem desenvolvidas pelo IDAF.
Art. 10 da Lei de organização do IDAF-ES
Lei Complementar nº 197/2001 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial