Art. 7º O Conselho de Administração Superior do IDAF é um órgão superior de natureza deliberativa, normativa e consultiva, que terá a seguinte composição:
I O Secretário de Estado da Agricultura, seu Presidente e membro nato;
II O Diretor Presidente do IDAF, membro nato;
III O Diretor Técnico do IDAF, membro nato;
IV o Diretor Administrativo e Financeiro, membro nato;
V um representante da Associação de Servidores do IDAF.
VI Um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
VII Um representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura no Estado do Espírito Santo;
VIII Um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
IX Um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA;
X Um representante da Associação dos Secretários Municipais de Agricultura do Estado do Espírito Santo;
XI Um representante da Associação de Servidores do IDAF.
§ 1º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG será representada pelo seu titular, no caso de impedimento legal e/ou eventual, indicará suplente, que possuirá direito a voto mediante a delegação para o ato.
§ 2º O Conselheiro de que trata o inciso V do caput deste artigo será designado por ato do Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução.
§ 3º Os Diretores do IDAF não terão direito a voto nas deliberações referentes aos seus relatórios e às suas prestações de contas. 4º O Presidente do Conselho de Administração Superior poderá decidir de forma ad referendum as questões de urgência e de competência do Conselho de Administração.
§ 5º A Secretaria Executiva será exercida por um servidor indicado pelo Diretor-Presidente do IDAF.