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Carreira Pública

Art. 7º da Lei de organização do IDAF-ES

Lei Complementar nº 197/2001 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º O Conselho de Administração Superior do IDAF é um órgão superior de natureza deliberativa, normativa e consultiva, que terá a seguinte composição:

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

I O Secretário de Estado da Agricultura, seu Presidente e membro nato;

II O Diretor Presidente do IDAF, membro nato;

III O Diretor Técnico do IDAF, membro nato;

IV o Diretor Administrativo e Financeiro, membro nato;

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

V um representante da Associação de Servidores do IDAF.

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

VI Um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

VII Um representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura no Estado do Espírito Santo;

VIII Um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

IX Um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA;

X Um representante da Associação dos Secretários Municipais de Agricultura do Estado do Espírito Santo;

XI Um representante da Associação de Servidores do IDAF.

§ 1º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG será representada pelo seu titular, no caso de impedimento legal e/ou eventual, indicará suplente, que possuirá direito a voto mediante a delegação para o ato.

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

§ 2º O Conselheiro de que trata o inciso V do caput deste artigo será designado por ato do Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução.

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

§ 3º Os Diretores do IDAF não terão direito a voto nas deliberações referentes aos seus relatórios e às suas prestações de contas. 4º O Presidente do Conselho de Administração Superior poderá decidir de forma ad referendum as questões de urgência e de competência do Conselho de Administração.

Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018Incluído pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

§ 5º A Secretaria Executiva será exercida por um servidor indicado pelo Diretor-Presidente do IDAF.

Incluído pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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