Art. 5º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, tem como finalidade institucional promover e executar as políticas de defesa sanitária; de inspeção de produtos de origem animal; de controle e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos, bem como executar as políticas agrária e cartográfica, no território estadual, competindo-lhe:
I exercer o poder de polícia administrativa em defesa das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos, nos limites constitucionais e legais;
II aplicar as sanções cabíveis aos infratores das leis, decretos, portarias e outras normas de defesa sanitária, inspeção de produtos de origem animal, controle e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos;
III propor normas legais para assegurar a defesa sanitária, inspeção de produtos de origem animal, controle e fiscalização das atividades agropecuária,florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos;
IV cumprir e fazer cumprir a legislação de defesa sanitária, de inspeção de produtos de origem animal, de defesa e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos;
V contribuir para a conscientização sobre a importância da conservação dos recursos florestais e recursos hídricos, do manejo adequado de agrotóxicos e solos, da defesa sanitária animal e vegetal;
VI promover e executar as atividades de educação sanitária animal e vegetal;
VII promover e executar as atividades de educação florestal, recursos hídricos e solos;
VIII difundir práticas educativas e preceitos legais relativos à proteção do meio ambiente da saúde da população;
IX desenvolver a educação ambiental e o fomento à investigação científica nas unidades de conservação e no seu entorno;
X promover a adoção de princípios e ações com vistas à preservação da fauna silvestre;
XI divulgar seus programas, atividades e resultados que auxiliem na consolidação de uma mentalidade conservacionista;
XII levantar, mapear e monitorar as ocorrências fitossanitárias, com vistas ao estabelecimento de ações de preservação e controle de pragas e doenças vegetais, bem como exercer as atividades de vigilância epidemiológica vegetal;
XIII fiscalizar e disciplinar, no Estado do Espírito Santo, a produção, o uso, a aplicação, o armazenamento, a comercialização, o transporte interno, a distribuição, a pesquisa e a experimentação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com os preceitos estabelecidos nas normas legais vigentes;
XIV cadastrar e disciplinar a pesquisa, a experimentação, a distribuição, a comercialização, o armazenamento e a aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, de acordo com os preceitos estabelecidos nas normas legais vigentes;
XV promover e executar atividades de vigilância sanitária, animal e vegetal, e fiscalizar o desenvolvimento dessas atividades, no âmbito da competência estadual;
XVI controlar o trânsito de animais sensíveis à doenças, através do fornecimento e fiscalização da documentação sanitária pertinente;
XVII fiscalizar a recepção, distribuição, comercialização, aplicação e estocagem de vacinas;
XVIII promover a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados;
XIX elaborar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal;
XX fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal;
XXI realizar diagnósticos e exames para comprovação de enfermidades em espécies susceptíveis; manipular substâncias químicas no preparo de fixadores, corantes, conservantes e meios de cultura para diagnósticos e exames; manter um biotério de produção de animais para provas biológicas;
XXII exercer atividades relacionadas com a defesa sanitária animal e vigilância epidemiológica;
XXIII cadastrar e registrar as pessoas físicas ou jurídicas que exploram, beneficiam, consomem, transformam, industrializam, utilizam e comercializam produtos e/ou subprodutos florestais;
XXIV controlar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que exploram, beneficiam, consomem, transformam, industrializam, utilizam, transportam e armazenam produtos e subprodutos florestais;
XXV controlar, fiscalizar e monitorar as florestas e demais formas de vegetação existentes no território estadual;
XXVI exigir o licenciamento e licenciar as atividades florestais efetiva e/ou potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental;
XXVII avaliar e controlar a localização, implantação e manejo de programas ou projetos de florestamento e reflorestamento potencialmente causadores de impacto ambiental;
XXVIII implantar, consolidar, gerenciar e fiscalizar as unidades de conservação estaduais;
XXIX fiscalizar a atividade pesqueira, em caráter preventivo e repressivo;
XXX discriminar, legitimar e regularizar, administrativamente, as terras devolutas rurais e urbanas;
XXXI executar os serviços cartográficos e topográficos de qualquer natureza;
XXXII levantar e demarcar os limites do estado e de seus municípios;
XXXIII exercer outras atividades correlatas.
XXXIV exercer as atividades e serviços de licenciamento descritos no Anexo VIII que integra esta Lei Complementar.
Parágrafo único Para execução de suas finalidades poderá o IDAF celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, observada a legislação pertinente.