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Carreira Pública

Art. 5º da Lei de organização do IDAF-ES

Lei Complementar nº 197/2001 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, tem como finalidade institucional promover e executar as políticas de defesa sanitária; de inspeção de produtos de origem animal; de controle e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos, bem como executar as políticas agrária e cartográfica, no território estadual, competindo-lhe:

I exercer o poder de polícia administrativa em defesa das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos, nos limites constitucionais e legais;

II aplicar as sanções cabíveis aos infratores das leis, decretos, portarias e outras normas de defesa sanitária, inspeção de produtos de origem animal, controle e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos;

III propor normas legais para assegurar a defesa sanitária, inspeção de produtos de origem animal, controle e fiscalização das atividades agropecuária,florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos;

IV cumprir e fazer cumprir a legislação de defesa sanitária, de inspeção de produtos de origem animal, de defesa e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos;

V contribuir para a conscientização sobre a importância da conservação dos recursos florestais e recursos hídricos, do manejo adequado de agrotóxicos e solos, da defesa sanitária animal e vegetal;

VI promover e executar as atividades de educação sanitária animal e vegetal;

VII promover e executar as atividades de educação florestal, recursos hídricos e solos;

VIII difundir práticas educativas e preceitos legais relativos à proteção do meio ambiente da saúde da população;

IX desenvolver a educação ambiental e o fomento à investigação científica nas unidades de conservação e no seu entorno;

X promover a adoção de princípios e ações com vistas à preservação da fauna silvestre;

XI divulgar seus programas, atividades e resultados que auxiliem na consolidação de uma mentalidade conservacionista;

XII levantar, mapear e monitorar as ocorrências fitossanitárias, com vistas ao estabelecimento de ações de preservação e controle de pragas e doenças vegetais, bem como exercer as atividades de vigilância epidemiológica vegetal;

XIII fiscalizar e disciplinar, no Estado do Espírito Santo, a produção, o uso, a aplicação, o armazenamento, a comercialização, o transporte interno, a distribuição, a pesquisa e a experimentação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com os preceitos estabelecidos nas normas legais vigentes;

XIV cadastrar e disciplinar a pesquisa, a experimentação, a distribuição, a comercialização, o armazenamento e a aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, de acordo com os preceitos estabelecidos nas normas legais vigentes;

XV promover e executar atividades de vigilância sanitária, animal e vegetal, e fiscalizar o desenvolvimento dessas atividades, no âmbito da competência estadual;

XVI controlar o trânsito de animais sensíveis à doenças, através do fornecimento e fiscalização da documentação sanitária pertinente;

XVII fiscalizar a recepção, distribuição, comercialização, aplicação e estocagem de vacinas;

XVIII promover a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados;

XIX elaborar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal;

XX fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal;

XXI realizar diagnósticos e exames para comprovação de enfermidades em espécies susceptíveis; manipular substâncias químicas no preparo de fixadores, corantes, conservantes e meios de cultura para diagnósticos e exames; manter um biotério de produção de animais para provas biológicas;

XXII exercer atividades relacionadas com a defesa sanitária animal e vigilância epidemiológica;

XXIII cadastrar e registrar as pessoas físicas ou jurídicas que exploram, beneficiam, consomem, transformam, industrializam, utilizam e comercializam produtos e/ou subprodutos florestais;

XXIV controlar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que exploram, beneficiam, consomem, transformam, industrializam, utilizam, transportam e armazenam produtos e subprodutos florestais;

XXV controlar, fiscalizar e monitorar as florestas e demais formas de vegetação existentes no território estadual;

XXVI exigir o licenciamento e licenciar as atividades florestais efetiva e/ou potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental;

XXVII avaliar e controlar a localização, implantação e manejo de programas ou projetos de florestamento e reflorestamento potencialmente causadores de impacto ambiental;

XXVIII implantar, consolidar, gerenciar e fiscalizar as unidades de conservação estaduais;

XXIX fiscalizar a atividade pesqueira, em caráter preventivo e repressivo;

XXX discriminar, legitimar e regularizar, administrativamente, as terras devolutas rurais e urbanas;

XXXI executar os serviços cartográficos e topográficos de qualquer natureza;

XXXII levantar e demarcar os limites do estado e de seus municípios;

XXXIII exercer outras atividades correlatas.

XXXIV exercer as atividades e serviços de licenciamento descritos no Anexo VIII que integra esta Lei Complementar.

Incluído pela Lei Complementar nº 404, de 25 de julho de 2007

Parágrafo único Para execução de suas finalidades poderá o IDAF celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, observada a legislação pertinente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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