PCCV da Polícia Civil de PE (Lei Complementar nº 137/2008)
Institui, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos servidores do seu Quadro Próprio de Pessoal. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - PCPE, vinculada à Secretaria de Defesa Social - SDS, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV dos servidores públicos ocupantes de cargos de natureza policial civil do Estado, observados os princípios e diretrizes gerais da administração pública, definidos nos arts. 37 a 41, da Constituição Federal e 97 a 99, da Constituição Estadual, na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e nos princípios da hierarquia e da disciplina que lhes são peculiares.
Art. 2º A carreira policial civil é exclusiva de Estado, estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam:
I a prevenção e apuração de delitos criminais;
II a preservação da ordem pública;
III a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IV o asseguramento da liberdade, das garantias individuais, da defesa social, da segurança jurídica e da paz social.
Parágrafo único Observado o disposto nos artigos antecedentes, o exercício das atividades da carreira policial civil caracteriza-se pela autonomia e interdependência funcional, exigência de formação especificamente policial e multidisciplinaridade de conhecimento técnico-científico em situações que implicam risco de vida ou saúde de seus integrantes.
Art. 3º A presente Lei Complementar estrutura a carreira policial civil e seus cargos de provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.
Parágrafo único Os cargos e as funções de natureza policial civil, por sua finalidade e característica técnico-especializada, são incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.
CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOS
Art. 4º O PCCV, criado pela presente Lei Complementar, tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira dos cargos mencionados no art. 1º, destacando a profissionalização e qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:
I valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;
II adoção do princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;
III manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da polícia civil e do Estado;
IV integração do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da Polícia Civil.
CAPÍTULO IIIDOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
I Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
II Cargo de Natureza Policial Civil - conjunto de atribuições e responsabilidades privativas de Estado, especificamente cometidas a servidor legalmente investido, com as características de criação por lei, denominação própria, número definido e remuneração correlata custeada com recurso público;
III Servidor Policial Civil - pessoa legalmente investida em cargo público de natureza policial civil, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;
IV Função Policial Civil - conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor público legalmente investido em cargo público de natureza policial civil;
V Carreira Policial Civil - organização de cargos de natureza policial civil, estruturados em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;
VI Classe - corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII Nível - conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva qualificação profissional;
VIII Grupo Ocupacional - conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;
IX Faixa - divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;
X Matriz - conjunto de classes e faixas salariais seqüenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base;
XI Grade - conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;
XII Progressão Horizontal - correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;
XIII Progressão Vertical - correspondente à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;
XIV Vencimento-base – valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas das classes.
Parágrafo único Após a efetivação da progressão prevista no inciso XII deste artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso XIII deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.
CAPÍTULO IVDA ESTRUTURA DOS CARGOS, DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS
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