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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA · Seção III – Da Progressão por Avaliação de Desempenho

Art. 18 do PCCV da Polícia Civil de PE

Lei Complementar nº 137/2008 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18. Desempenho é a demonstração de conhecimento, qualidade e produtividade; de quantidade de trabalho executado; de iniciativa e de auto-suficiência demonstrados pelo servidor no desempenho de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício do cargo.

Parágrafo único A progressão por desempenho terá seus critérios definidos em decreto, cujo teor considerará proposta formulada pela Comissão de que trata o art. 24 desta Lei e demais diplomas legais pertinentes.

Vide Decreto nº 47.027, de 21 de janeiro de 2019 - Regulamento.Vide Decreto n° 45.814, de 3 de abril de 2018 - Regulamento.Vide Decreto n° 44.244, de 21 de março de 2017 - Regulamento.Vide Decreto n° 42.536, de 23 de dezembro de 2015 - Regulamento.Vide art. 5º da Lei Complementar nº 187, de 7 de dezembro de 2011 - processo de avaliação de desempenho iniciado em janeiro de 2013 para o servidor ocupante dos cargos mencionados no art. 3º da referida Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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