Art. 18. Desempenho é a demonstração de conhecimento, qualidade e produtividade; de quantidade de trabalho executado; de iniciativa e de auto-suficiência demonstrados pelo servidor no desempenho de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício do cargo.
Parágrafo único A progressão por desempenho terá seus critérios definidos em decreto, cujo teor considerará proposta formulada pela Comissão de que trata o art. 24 desta Lei e demais diplomas legais pertinentes.