Art. 3º A presente Lei Complementar estrutura a carreira policial civil e seus cargos de provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.
Parágrafo único Os cargos e as funções de natureza policial civil, por sua finalidade e característica técnico-especializada, são incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.