Art. 29. Os Secretários de Administração e de Defesa Social, ouvido previamente o Chefe de Polícia Civil, poderão baixar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 do PCCV da Polícia Civil de PE
Lei Complementar nº 137/2008 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial