Art. 10. O ingresso nos cargos que compõem o Grupo Ocupacional Polícia Civil dar-se-á na faixa e classe iniciais do respectivo cargo, mediante concurso público.
§ 1º O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constando a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação.
§ 2º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital.