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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Art. 4º do PCCV da Polícia Civil de PE

Lei Complementar nº 137/2008 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º O PCCV, criado pela presente Lei Complementar, tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira dos cargos mencionados no art. 1º, destacando a profissionalização e qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:

I valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;

II adoção do princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;

III manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da polícia civil e do Estado;

IV integração do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da Polícia Civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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