Art. 23. Os servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei Complementar, cuja relação entre o seu efetivo tempo de serviço e o seu atual enquadramento não satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 19 anterior, permanecerão, quando da efetivação daquela etapa do enquadramento, na classe em que se encontre atualmente, estendendo-se os efeitos do presente artigo ao enquadramento previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 do PCCV da Polícia Civil de PE
Lei Complementar nº 137/2008 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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